Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
As contribuições financeiras feitas por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, como patrocinadoras, a entidades fechadas de previdência privada, subordinar-se-ão ao disposto neste decreto.
Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)[]
Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)[]
Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de previdência privada: (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)[]
a ampliação do elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração nas características destes benefícios que implique no aumento de contribuições dessas patrocinadoras; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)[]
responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)[]
a utilização, na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a conceder. (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)[]
Dependerá de prévia autorização do Conselho Interministerial de Salário das Empresas Estatais - CISE ou do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, quando for o caso, a participação, como patrocinadora, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 95.875, de 1988)[]
Com vistas à autorização de que trata este artigo, as autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 95.875, de 1988)[]
Dependerá, ainda, de prévia autorização do CISE ou do CIRP, quando for o caso, a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição das patrocinadoras referidas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 95.875, de 1988)[]
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Raphael de Almeida Magalhães João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986