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Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

As contribuições financeiras feitas por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, como patrocinadoras, a entidades fechadas de previdência privada, subordinar-se-ão ao disposto neste decreto.

Art. 3º

Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Parágrafo único

Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Art. 4º

Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de previdência privada: (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

I

a ampliação do elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração nas características destes benefícios que implique no aumento de contribuições dessas patrocinadoras; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

II

responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

III

a utilização, na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a conceder. (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Art. 5º

Dependerá de prévia autorização do Conselho Interministerial de Salário das Empresas Estatais - CISE ou do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, quando for o caso, a participação, como patrocinadora, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 95.875, de 1988)

§ 1º

Com vistas à autorização de que trata este artigo, as autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 95.875, de 1988)

§ 2º

Dependerá, ainda, de prévia autorização do CISE ou do CIRP, quando for o caso, a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição das patrocinadoras referidas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 95.875, de 1988)

Art. 6º

Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Raphael de Almeida Magalhães João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986