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Artigo 1º do Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.

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Art. 1º

As contribuições financeiras feitas por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, como patrocinadoras, a entidades fechadas de previdência privada, subordinar-se-ão ao disposto neste decreto.

Art. 1º do Decreto 93.597 /1986