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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.

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Art. 5º

Dependerá de prévia autorização do Conselho Interministerial de Salário das Empresas Estatais - CISE ou do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, quando for o caso, a participação, como patrocinadora, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 95.875, de 1988)

§ 1º

Com vistas à autorização de que trata este artigo, as autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 95.875, de 1988)

§ 2º

Dependerá, ainda, de prévia autorização do CISE ou do CIRP, quando for o caso, a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição das patrocinadoras referidas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 95.875, de 1988)