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Decreto nº 95.875 de 25 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Decretos nº 92.002, de 28 de novembro de 1985, que institui o CIRP e nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, que disciplina as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 92.002, de 28 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

Compete ao CIRP:

I

estabelecer parâmetros para a política de remuneração, de vantagens e benefícios do pessoal ativo e inativo da Administração Direta do Governo Federal, de suas Fundações, Autarquias, Órgãos Autônomos e demais entidades que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional e estejam vinculados ao Sistema de Pessoal Civil;

II

fixar limites globais e condições para as negociações coletivas de trabalho, aumentos coletivos e concessões de antecipações de salários;

III

deliberar sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo que envolva as entidades e órgãos referidos da Administração Indireta;

IV

decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva, em matéria de sua competência.

Art. 4º

O CIRP terá uma Secretaria Executiva, com estrutura a ser fixada em seu regimento interno, com a seguinte competência:

I

acompanhar a evolução de despesa e quantitativo de pessoal e de dirigentes dos órgãos e entidades que estejam sob o controle do CIRP;

II

apreciar e opinar sobre planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como propostas para sua revisão ou alteração;

III

expedir, nos limites e condições estabelecidos em decisão do Conselho, Resoluções sobre as matérias nela contida, especialmente às relativas a termos de negociações referentes a acordos coletivos de trabalho, considerando:

a

a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida por entidade representativa competente;

b

a ambiência trabalhista na entidade;

c

a viabilidade das possíveis soluções;

d

a estimativa dos custos dos itens considerados negociáveis;

IV

pronunciar­se, para fins do disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre instrumentos contratuais de negociação coletiva, quando for o caso;

V

encaminhar à Secretaria de Controle Interno do Ministério sob cuja supervisão se encontra o órgão ou entidade, as decisões do CIRP, para fins de controle e acompanhamento;

VI

encaminhar, antes de cada negociação coletiva, ao dirigente da Autarquia ou Fundação, com cópia ao Ministro sob cuja supervisão ela se encontra, as condições e os limites específicos para a mesma;

VII

submeter ao Presidente do CIRP, para ciência do Presidente da República e do Ministro Supervisor da entidade, os casos de inobservância, pelos dirigentes das entidades de que trata o inciso I do art. 3º, das decisões e Resoluções do Conselho, para fins do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

VIII

emitir pareceres conclusivos sobre matérias submetidas ao CIRP.

Parágrafo único

Para os efeitos do art. 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, as entidades referidas no inciso I do art. 3º somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho nos limites e condições estabelecidas em Resoluções expedidas pela Secretaria Executiva do CIRP."

Art. 2º

O Secretário Executivo do CIRP será nomeado pelo Ministro­Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.

Art. 3º

O CIRP reunir­se­á com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.

Art. 4º

O art. 5º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Dependerá de prévia autorização do Conselho Interministerial de Salário das Empresas Estatais - CISE ou do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, quando for o caso, a participação, como patrocinadora, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes. § 1º Com vistas à autorização de que trata este artigo, as autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. § 2º Dependerá, ainda, de prévia autorização do CISE ou do CIRP, quando for o caso, a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição das patrocinadoras referidas neste artigo."

Art. 5º

O acompanhamento e controle do cumprimento das deliberações do CIRP compete:

I

aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

II

aos membros do Conselho Fiscal ou de órgão equivalente; e

III

aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Almir Pazzianotto Pinto João Batista de Abreu Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1988