Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 95.875 de 25 de Março de 1988
Altera os Decretos nº 92.002, de 28 de novembro de 1985, que institui o CIRP e nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, que disciplina as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CIRP:
I
estabelecer parâmetros para a política de remuneração, de vantagens e benefícios do pessoal ativo e inativo da Administração Direta do Governo Federal, de suas Fundações, Autarquias, Órgãos Autônomos e demais entidades que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional e estejam vinculados ao Sistema de Pessoal Civil;
II
fixar limites globais e condições para as negociações coletivas de trabalho, aumentos coletivos e concessões de antecipações de salários;
III
deliberar sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo que envolva as entidades e órgãos referidos da Administração Indireta;
IV
decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva, em matéria de sua competência.