Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 95.875 de 25 de Março de 1988

Altera os Decretos nº 92.002, de 28 de novembro de 1985, que institui o CIRP e nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, que disciplina as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao CIRP:

I

estabelecer parâmetros para a política de remuneração, de vantagens e benefícios do pessoal ativo e inativo da Administração Direta do Governo Federal, de suas Fundações, Autarquias, Órgãos Autônomos e demais entidades que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional e estejam vinculados ao Sistema de Pessoal Civil;

II

fixar limites globais e condições para as negociações coletivas de trabalho, aumentos coletivos e concessões de antecipações de salários;

III

deliberar sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo que envolva as entidades e órgãos referidos da Administração Indireta;

IV

decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva, em matéria de sua competência.