Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 95.875 de 25 de Março de 1988

Altera os Decretos nº 92.002, de 28 de novembro de 1985, que institui o CIRP e nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, que disciplina as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O CIRP terá uma Secretaria Executiva, com estrutura a ser fixada em seu regimento interno, com a seguinte competência:

I

acompanhar a evolução de despesa e quantitativo de pessoal e de dirigentes dos órgãos e entidades que estejam sob o controle do CIRP;

II

apreciar e opinar sobre planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como propostas para sua revisão ou alteração;

III

expedir, nos limites e condições estabelecidos em decisão do Conselho, Resoluções sobre as matérias nela contida, especialmente às relativas a termos de negociações referentes a acordos coletivos de trabalho, considerando:

a

a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida por entidade representativa competente;

b

a ambiência trabalhista na entidade;

c

a viabilidade das possíveis soluções;

d

a estimativa dos custos dos itens considerados negociáveis;

IV

pronunciar­se, para fins do disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre instrumentos contratuais de negociação coletiva, quando for o caso;

V

encaminhar à Secretaria de Controle Interno do Ministério sob cuja supervisão se encontra o órgão ou entidade, as decisões do CIRP, para fins de controle e acompanhamento;

VI

encaminhar, antes de cada negociação coletiva, ao dirigente da Autarquia ou Fundação, com cópia ao Ministro sob cuja supervisão ela se encontra, as condições e os limites específicos para a mesma;

VII

submeter ao Presidente do CIRP, para ciência do Presidente da República e do Ministro Supervisor da entidade, os casos de inobservância, pelos dirigentes das entidades de que trata o inciso I do art. 3º, das decisões e Resoluções do Conselho, para fins do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

VIII

emitir pareceres conclusivos sobre matérias submetidas ao CIRP.

Parágrafo único

Para os efeitos do art. 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, as entidades referidas no inciso I do art. 3º somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho nos limites e condições estabelecidas em Resoluções expedidas pela Secretaria Executiva do CIRP."