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Decreto nº 94.648 de 14 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos itens III e IV do art. 3º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e no art. 1º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora. Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento. Art. 4º Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de previdência privada: I - a ampliação do elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração nas características destes benefícios que implique no aumento de contribuições dessas patrocinadoras; II - responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos; III - a utilização, na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a conceder".

Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 5º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986 , o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Com vistas à autorização de que trata o caput deste artigo, as autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República".

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o art. 2º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986.


JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987

Decreto nº 94.648 de 14 de Julho de 1987