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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Parágrafo único

Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 93.597 /1986