Artigo 7º do Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.