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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de previdência privada: (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

I

a ampliação do elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração nas características destes benefícios que implique no aumento de contribuições dessas patrocinadoras; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

II

responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

III

a utilização, na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a conceder. (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Art. 4º, III do Decreto 93.597 /1986