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Artigo 6º do Decreto nº 93.597 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 6º do Decreto 93.597 /1986