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Decreto nº 93.507 de 4 de Novembro de 1986

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

Art. 2º

Os investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à irrigação e drenagem, consistem:

I

em obras e equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução de água;

II

em obras de drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e

III

em equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do sistema de irrigação.

Parágrafo único

As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos investimentos complementares, realizados nos lotes individuais localizados em área de projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

Art. 3º

Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-ão, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

I

investimentos totais realizados com recursos próprios: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987) - pequeno produtor: 50% (cinqüenta por cento); - médio produtor: 35% (trinta e cinco por cento); - grande produtor: 20% (vinte por cento).

II

investimentos financiados total ou parcialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987) - pequeno produtor: 30% (trinta por cento); - médio produtor: 25% (vinte e cinco por cento); - grande produtor: 15% (quinze por cento).

§ 1º

Considera-se custo dos investimentos o montante apurado na data em que for atestada a conclusão do empreendimento, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

a

no caso de utilização de recursos próprios, o valor de cada parcela aplicada corrigido com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional;

b

no caso de financiamento, o saldo corrigido do financiamento, acrescido dos juros bancários.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o ressarcimento poderá ser superior a 1000 (mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

Art. 4º

Também poderão habilitar-se ao ressarcimento os produtores rurais que, mesmo sem o título de proprietários, tenham a posse da terra, seja por processo de regularização, de discriminação, de colonização, resultante de crédito fundiário, ou de outro instrumento apropriado, assim considerado pelo Poder Público, excluída a posse por ato violento ou clandestino, senão depois de cessada a violência, ou clandestinidade.

Art. 5º

Somente serão ressarcidos os investimentos de um projeto por cada propriedade imobiliária, ainda que esta pertença a mais de um titular.

Parágrafo único

Não serão ressarcidos os investimentos realizados em imóvel resultante de divisão, ou desmembramento, se o titular do direito anterior já tiver obtido ressarcimento.

Art. 6º

Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:

I

dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;

II

obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 7º do presente Decreto;

III

obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.

Art. 7º

Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:

I

a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;

II

Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico DNOS - em sua área de ação;

III

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;

IV

as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural, filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI e o Ministério da Agricultura;

V

outras entidades públicas, em convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI.

Art. 8-a

coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministro Extraordinário para Asssuntos de Irrigacão, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 9º

Compete ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico - DNOS, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.

Art. 10º

As despesas decorrentes da aplicação ao disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como ''Encargos Financeiros da União'', sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Fica revogado o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983 e as demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro José Lobo Fernandes Braga Júnior Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1986