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Artigo 4º do Decreto nº 93.507 de 4 de Novembro de 1986

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Também poderão habilitar-se ao ressarcimento os produtores rurais que, mesmo sem o título de proprietários, tenham a posse da terra, seja por processo de regularização, de discriminação, de colonização, resultante de crédito fundiário, ou de outro instrumento apropriado, assim considerado pelo Poder Público, excluída a posse por ato violento ou clandestino, senão depois de cessada a violência, ou clandestinidade.

Art. 4º do Decreto 93.507 /1986