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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 93.507 de 4 de Novembro de 1986

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à irrigação e drenagem, consistem:

I

em obras e equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução de água;

II

em obras de drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e

III

em equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do sistema de irrigação.

Parágrafo único

As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos investimentos complementares, realizados nos lotes individuais localizados em área de projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

Art. 2º, II do Decreto 93.507 /1986