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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 93.507 de 4 de Novembro de 1986

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:

I

a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;

II

Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico DNOS - em sua área de ação;

III

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;

IV

as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural, filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI e o Ministério da Agricultura;

V

outras entidades públicas, em convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI.

Art. 7º, V do Decreto 93.507 /1986