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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 93.507 de 4 de Novembro de 1986

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:

I

dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;

II

obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 7º do presente Decreto;

III

obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.

Art. 6º, II do Decreto 93.507 /1986