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Artigo 5º do Decreto nº 93.507 de 4 de Novembro de 1986

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente serão ressarcidos os investimentos de um projeto por cada propriedade imobiliária, ainda que esta pertença a mais de um titular.

Parágrafo único

Não serão ressarcidos os investimentos realizados em imóvel resultante de divisão, ou desmembramento, se o titular do direito anterior já tiver obtido ressarcimento.

Art. 5º do Decreto 93.507 /1986