Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 93.507 de 4 de Novembro de 1986
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-ão, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)
I
investimentos totais realizados com recursos próprios: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987) - pequeno produtor: 50% (cinqüenta por cento); - médio produtor: 35% (trinta e cinco por cento); - grande produtor: 20% (vinte por cento).
II
investimentos financiados total ou parcialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987) - pequeno produtor: 30% (trinta por cento); - médio produtor: 25% (vinte e cinco por cento); - grande produtor: 15% (quinze por cento).
§ 1º
Considera-se custo dos investimentos o montante apurado na data em que for atestada a conclusão do empreendimento, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)
a
no caso de utilização de recursos próprios, o valor de cada parcela aplicada corrigido com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional;
b
no caso de financiamento, o saldo corrigido do financiamento, acrescido dos juros bancários.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o ressarcimento poderá ser superior a 1000 (mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)