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Decreto nº 93.214 de 3 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, que criou a Secretaria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e Considerando o propósito do Governo de controlar, pronta e eficazmente, os gastos da Administração Federal com o pagamento de seu pessoal civil ativo e dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como aqueles referentes à remuneração de consultores técnicos e especialistas, Considerando a necessidade de, para isso, sistematizar e padronizar os procedimentos pelos quais se realizem tais pagamentos e remunerações e se elaborem e processem as folhas concernentes, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, são introduzidos, respectivamente, os seguintes incisos, renumerados os que se lhes seguem: "Art. 2º (...) X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho; (...)". "Art. 3 º (...)

VII

Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP; (...)".

Art. 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas disciplinadoras da:

I

realização de pagamentos e remunerações;

II

elaboração e processamento das folhas pertinentes.

§ 1º

Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986 , com a redação determinada neste ato.

§ 2º

Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.

Art. 3º

Os órgãos e entes responsáveis pela realização dos pagamentos e remunerações, como pela elaboração e pelo processamento das folhas, mencionados no artigo anterior, deverão:

I

adequar seus sistemas de informações e procedimentos aos modelos e padrões a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II

enviar à STN, de acordo com as instruções por ela baixadas, as informações e os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º

A Secretaria da Despesa de Pessoal organizará e manterá, referentemente ao pagamento de pessoal e encargos sociais, sistema de informação e controle.

Art. 5º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ajustar ou contratar, com entidades públicas e privadas, a aquisição de equipamentos, bem como a implantação, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informática necessários às atividades da Secretaria da Despesa de Pessoal.

Parágrafo único

Todos os dados, documentos e elementos de informação relativos à tecnologia de desenvolvimento, manutenção e fixação de programas de computador, bem assim suas versões e derivações, contratados, nos casos deste artigo, com entidades privadas, pertencerão à União, devendo ficar sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Fazenda.

Art. 6º

O Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, editado pelo Ministro de Estado da Fazenda, disciplinará a nova competência e composição do órgão, bem assim a estrutura, as atribuições e o funcionamento da Secretaria da Despesa de Pessoal, respeitado o disposto neste decreto.

Art. 7º

O sistema de informação e controle a que se refere o artigo 4º será articulado com o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

Parágrafo único

Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República estabelecerão, em ato conjunto, o modo pelo qual ocorrerá a articulação prevista neste artigo.

Art. 8º

Terão acesso, aos dados e informações constantes do sistema e do cadastro mencionados no artigo anterior, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 9º

As despesas com a execução deste ato correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda.

Art. 10º

Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986