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Artigo 2º do Decreto nº 93.214 de 3 de Setembro de 1986

Altera o Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, que criou a Secretaria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas disciplinadoras da:

I

realização de pagamentos e remunerações;

II

elaboração e processamento das folhas pertinentes.

§ 1º

Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986 , com a redação determinada neste ato.

§ 2º

Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.

Art. 2º do Decreto 93.214 /1986