Decreto nº 92.723 de 29 de Maio de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Serviço de Mala Oficial para Circulação de documentos entre os órgãos de Administração Federal direta e autárquica, em Brasília, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Serviços Gerais - SESG, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o serviço de Mala Oficial, com a finalidade de planejar, coordenar e promover a execução das atividades de circulação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília.
Art. 2º
As unidades responsáveis pelas atividades de comunicação administrativa dos Ministérios civis, órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e de autarquias federais, localizados em Brasília, integrantes do Sistema de Serviços Gerais, constituirão projeção do Serviço ora criado.
Art. 3º
A movimentação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília, será feita unicamente pelo Serviço de Mala Oficial, ressalvados apenas os casos urgentes e inadiáveis, identificados no âmbito de cada órgão ou entidade, pelos seus respectivos titulares.
Art. 4º
O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, observado o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975 , adotará as providências que se fizerem necessárias para a estruturação e instalação do Serviço de Mala Oficial, bem como definirá os procedimentos operacionais no âmbito de cada órgão e entidade.
Art. 5º
Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Serviço de Mala Oficial correrão à conta do Orçamento da União a serem alocados ao DASP, por intermédio de suplementação de recursos dos orçamentos dos órgãos e entidades beneficiários dos serviços prestados pela Mala Oficial.
Art. 6º
Os serviços prestados pela Mala Oficial poderão ser estendidos, paulatinamente e de acordo com o seu plano de implantação, a outros órgãos e entidades, localizados em Brasília.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor em 120 dias após a sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.1986