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Artigo 6º do Decreto nº 92.723 de 29 de Maio de 1986

Cria o Serviço de Mala Oficial para Circulação de documentos entre os órgãos de Administração Federal direta e autárquica, em Brasília, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os serviços prestados pela Mala Oficial poderão ser estendidos, paulatinamente e de acordo com o seu plano de implantação, a outros órgãos e entidades, localizados em Brasília.