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Artigo 4º do Decreto nº 92.723 de 29 de Maio de 1986

Cria o Serviço de Mala Oficial para Circulação de documentos entre os órgãos de Administração Federal direta e autárquica, em Brasília, e dá outras providências.


Art. 4º

O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, observado o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975 , adotará as providências que se fizerem necessárias para a estruturação e instalação do Serviço de Mala Oficial, bem como definirá os procedimentos operacionais no âmbito de cada órgão e entidade.