Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81; item V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica instituída, com fé pública em todo o território nacional, a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, na forma dos modelos I, II e III, e correspondentes características constantes do Anexo deste Decreto , a ser expedida pelas respectivas Procuradorias Gerais.
Art. 2º
A carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular, quando em serviço:
I
trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;
II
ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal;
III
requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão; e
IV
porte de arma em todo o território nacional.
Art. 2º
A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
I
trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque; (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
II
ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
III
requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão. (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
Art. 3º
As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antigüidade na carreira, não podendo ser aproveitados os números anteriormente utilizados.
Parágrafo único
Ocorrendo aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, na forma do modelo III a que se refere o artigo 1º deste Decreto, mantendo-se o mesmo número.
Art. 4º
A carteira de identidade funcional dos Procuradores-Gerais será assinada pelo Ministro de Estado da Justiça; a dos demais membros do Ministério Público da União, inclusive dos aposentados, pelo respectivo Procurador-Geral.
Art. 5º
Quando exonerado ou demitido de seu cargo no Ministério Público da União, o titular da carteira de identidade funcional deverá devolvê-la ao Ministro de Estado da Justiça ou ao respectivo Procurador-Geral, conforme o caso.
Art. 6º
As Procuradorias Gerais manterão livro próprio, em que serão registrados a expedição, a substituição, o cancelamento ou a devolução da carteira.
Art. 7º
As atuais carteiras funcionais dos membros do Ministério Público da União serão substituídas no prazo de três meses, a partir da vigência deste decreto, findo o qual perderão a validade.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986