Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81; item V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica instituída, com fé pública em todo o território nacional, a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, na forma dos modelos I, II e III, e correspondentes características constantes do Anexo deste Decreto , a ser expedida pelas respectivas Procuradorias Gerais.

Art. 2º

A carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular, quando em serviço:

I

trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;

II

ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal;

III

requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão; e

IV

porte de arma em todo o território nacional.

Art. 2º

A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

I

trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque; (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

II

ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

III

requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão. (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

Art. 3º

As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antigüidade na carreira, não podendo ser aproveitados os números anteriormente utilizados.

Parágrafo único

Ocorrendo aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, na forma do modelo III a que se refere o artigo 1º deste Decreto, mantendo-se o mesmo número.

Art. 4º

A carteira de identidade funcional dos Procuradores-Gerais será assinada pelo Ministro de Estado da Justiça; a dos demais membros do Ministério Público da União, inclusive dos aposentados, pelo respectivo Procurador-Geral.

Art. 5º

Quando exonerado ou demitido de seu cargo no Ministério Público da União, o titular da carteira de identidade funcional deverá devolvê-la ao Ministro de Estado da Justiça ou ao respectivo Procurador-Geral, conforme o caso.

Art. 6º

As Procuradorias Gerais manterão livro próprio, em que serão registrados a expedição, a substituição, o cancelamento ou a devolução da carteira.

Art. 7º

As atuais carteiras funcionais dos membros do Ministério Público da União serão substituídas no prazo de três meses, a partir da vigência deste decreto, findo o qual perderão a validade.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986

Anexo

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