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Artigo 3º do Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986

Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antigüidade na carreira, não podendo ser aproveitados os números anteriormente utilizados.

Parágrafo único

Ocorrendo aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, na forma do modelo III a que se refere o artigo 1º deste Decreto, mantendo-se o mesmo número.

Art. 3º do Decreto 92.696 /1986