Artigo 3º do Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986
Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antigüidade na carreira, não podendo ser aproveitados os números anteriormente utilizados.
Parágrafo único
Ocorrendo aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, na forma do modelo III a que se refere o artigo 1º deste Decreto, mantendo-se o mesmo número.