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Artigo 4º do Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986

Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

A carteira de identidade funcional dos Procuradores-Gerais será assinada pelo Ministro de Estado da Justiça; a dos demais membros do Ministério Público da União, inclusive dos aposentados, pelo respectivo Procurador-Geral.

Art. 4º do Decreto 92.696 /1986