Artigo 4º do Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986
Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A carteira de identidade funcional dos Procuradores-Gerais será assinada pelo Ministro de Estado da Justiça; a dos demais membros do Ministério Público da União, inclusive dos aposentados, pelo respectivo Procurador-Geral.