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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986

Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

A carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular, quando em serviço:

I

trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;

II

ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal;

III

requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão; e

IV

porte de arma em todo o território nacional.

Art. 2º

A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

I

trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque; (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

II

ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

III

requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão. (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

Art. 2º, III do Decreto 92.696 /1986