Artigo 2º do Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986
Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular, quando em serviço:
I
trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;
II
ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal;
III
requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão; e
IV
porte de arma em todo o território nacional.
Art. 2º
A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
I
trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque; (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
II
ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
III
requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão. (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)