Artigo 5º do Decreto nº 92.696 de 20 de Maio de 1986
Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando exonerado ou demitido de seu cargo no Ministério Público da União, o titular da carteira de identidade funcional deverá devolvê-la ao Ministro de Estado da Justiça ou ao respectivo Procurador-Geral, conforme o caso.