Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 14, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Este Decreto estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 .
§ 1º
No consumo, a CFEM incidirá sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.
§ 2º
Nas exportações, a CFEM incidirá sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto no art. 2º, § 10 e § 14, da Lei nº 8.001, de 1990 .
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
valor de produção - soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral; e
II
fator de ajuste - índice estabelecido por meio de ato da entidade reguladora do setor mineração, por meio de tabela, para cada substância mineral.
Art. 3º
O valor de referência será calculado a partir da fórmula constante do Anexo I, na impossibilidade de ser determinado o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, ou do seu similar, conforme definido em ato da entidade reguladora do setor de mineração.
Art. 4º
A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990 , deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente.
Art. 5º
O índice de enriquecimento será calculado, para as hipóteses previstas no art. 3º, com o objetivo de identificar o fator de ajuste nas tabelas a serem publicadas em ato normativo da entidade reguladora do setor de mineração.
Art. 6º
O fator de ajuste será definido para cada faixa de classificação do índice de enriquecimento e considerará cada substância mineral, conforme os teores das minas em operação no País, informados nos relatórios anuais das atividades.
§ 1º
Os fatores de ajustes serão os seguintes:
I
para o maior índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 0,9;
II
para o médio índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1; e
III
para o menor índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1,1.
§ 2º
O cálculo do fator de ajuste será baseado nos índices de enriquecimento, calculado pela fórmula constante do Anexo II.
§ 3º
Ato da entidade reguladora do setor de mineração definirá as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores a que se referem os incisos I a III do § 1º.
Art. 7º
Para as substâncias minerais, na hipótese em que não for possível determinar o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, serão estabelecidas tabelas por ato da entidade reguladora do setor de mineração, que observará os procedimentos abaixo:
I
usar os dados constantes dos sistemas da entidade reguladora do setor de mineração, individualizados por titulares e unidades produtoras:
a
dados de produção bruta ( run of mine e contido) e beneficiada (produto beneficiado e contido); e
b
dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento;
II
calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação; e
III
avaliar os dados e excluir os registros discrepantes e/ou inconsistentes para obter as médias dos teores de cada substância.
§ 1º
A entidade reguladora do setor de mineração revisará as tabelas a cada três anos por meio de ato próprio.
§ 2º
Devidamente justificado, qualquer agente poderá requerer à entidade reguladora do setor de mineração a inclusão de tabelas de substância mineral, na hipótese de não haver valor de referência disponível.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017