Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017
Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O fator de ajuste será definido para cada faixa de classificação do índice de enriquecimento e considerará cada substância mineral, conforme os teores das minas em operação no País, informados nos relatórios anuais das atividades.
§ 1º
Os fatores de ajustes serão os seguintes:
I
para o maior índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 0,9;
II
para o médio índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1; e
III
para o menor índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1,1.
§ 2º
O cálculo do fator de ajuste será baseado nos índices de enriquecimento, calculado pela fórmula constante do Anexo II.
§ 3º
Ato da entidade reguladora do setor de mineração definirá as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores a que se referem os incisos I a III do § 1º.