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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017

Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 7º

Para as substâncias minerais, na hipótese em que não for possível determinar o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, serão estabelecidas tabelas por ato da entidade reguladora do setor de mineração, que observará os procedimentos abaixo:

I

usar os dados constantes dos sistemas da entidade reguladora do setor de mineração, individualizados por titulares e unidades produtoras:

a

dados de produção bruta ( run of mine e contido) e beneficiada (produto beneficiado e contido); e

b

dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento;

II

calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação; e

III

avaliar os dados e excluir os registros discrepantes e/ou inconsistentes para obter as médias dos teores de cada substância.

§ 1º

A entidade reguladora do setor de mineração revisará as tabelas a cada três anos por meio de ato próprio.

§ 2º

Devidamente justificado, qualquer agente poderá requerer à entidade reguladora do setor de mineração a inclusão de tabelas de substância mineral, na hipótese de não haver valor de referência disponível.

Art. 7º, II do Decreto 9.252 /2017