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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017

Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

valor de produção - soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral; e

II

fator de ajuste - índice estabelecido por meio de ato da entidade reguladora do setor mineração, por meio de tabela, para cada substância mineral.

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA PARA ESTABELECER O VALOR DE REFERÊNCIA NA HIPÓTESE A QUE SE REFERE O ART. 3º VR = VP x FA Onde: VR = valor de referência VP = valor de produção FA = fator de ajuste ANEXO II FÓRMULA PARA ESTABELECER O FATOR DE AJUSTE A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 6º IE = TC/TA Onde: IE = índice de enriquecimento TC = teor concentrado, que é o teor médio do mineral de interesse obtido após a etapa final do processo de beneficiamento TA = teor da alimentação, que é o teor médio do mineral de interesse alimentado na primeira etapa do processo de beneficiamento, oriundo do minério extraído da mina ( run of mine )