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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017

Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 1º

Este Decreto estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 .

§ 1º

No consumo, a CFEM incidirá sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.

§ 2º

Nas exportações, a CFEM incidirá sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto no art. 2º, § 10 e § 14, da Lei nº 8.001, de 1990 .

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA PARA ESTABELECER O VALOR DE REFERÊNCIA NA HIPÓTESE A QUE SE REFERE O ART. 3º VR = VP x FA Onde: VR = valor de referência VP = valor de produção FA = fator de ajuste ANEXO II FÓRMULA PARA ESTABELECER O FATOR DE AJUSTE A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 6º IE = TC/TA Onde: IE = índice de enriquecimento TC = teor concentrado, que é o teor médio do mineral de interesse obtido após a etapa final do processo de beneficiamento TA = teor da alimentação, que é o teor médio do mineral de interesse alimentado na primeira etapa do processo de beneficiamento, oriundo do minério extraído da mina ( run of mine )