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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017

Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 6º

O fator de ajuste será definido para cada faixa de classificação do índice de enriquecimento e considerará cada substância mineral, conforme os teores das minas em operação no País, informados nos relatórios anuais das atividades.

§ 1º

Os fatores de ajustes serão os seguintes:

I

para o maior índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 0,9;

II

para o médio índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1; e

III

para o menor índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1,1.

§ 2º

O cálculo do fator de ajuste será baseado nos índices de enriquecimento, calculado pela fórmula constante do Anexo II.

§ 3º

Ato da entidade reguladora do setor de mineração definirá as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores a que se referem os incisos I a III do § 1º.

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA PARA ESTABELECER O VALOR DE REFERÊNCIA NA HIPÓTESE A QUE SE REFERE O ART. 3º VR = VP x FA Onde: VR = valor de referência VP = valor de produção FA = fator de ajuste ANEXO II FÓRMULA PARA ESTABELECER O FATOR DE AJUSTE A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 6º IE = TC/TA Onde: IE = índice de enriquecimento TC = teor concentrado, que é o teor médio do mineral de interesse obtido após a etapa final do processo de beneficiamento TA = teor da alimentação, que é o teor médio do mineral de interesse alimentado na primeira etapa do processo de beneficiamento, oriundo do minério extraído da mina ( run of mine )