Artigo 4º do Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017
Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990 , deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente.