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Artigo 4º do Decreto nº 9.252 de 28 de dezembro de 2017

Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput , incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 4º

A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990 , deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente.

Art. 4º do Decreto 9.252 /2017