Decreto nº 92.457 de 11 de Março de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o disposto no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

As dotações consignadas na Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985, serão convertidas em cruzados, mediante multiplicação dos valores em cruzeiros pelo fator de conversão igual a 0,0007.

Parágrafo único

O procedimento de que trata este artigo aplica-se também aos créditos suplementares abertos neste exercício, até o dia 27 de fevereiro de 1986.

Art. 2º

Os órgãos integrantes da lei Orçamentária deverão providenciar os ajustes necessários em suas dotações, em decorrência do disposto no artigo anterior, observando:

I

os valores dos empenhos pagos até o dia 27 de fevereiro de 1986, obedecerão a relação de um cruzeiro correspondendo a um milésimo do cruzado;

II

para os empenhos emitidos em cruzeiros a serem pagos após a data mencionada aplicam-se as normas de conversão estabelecidas no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Parágrafo único

Caso ocorra saldo negativo em qualquer dotação, por força deste ajuste, a unidade orçamentária deverá solicitar o necessário remanejamento, através de crédito suplementar, oferecendo outras dotações como compensação, exceto as de Pessoal e Encargos Sociais e as de Amortização e Encargos de Financiamento.

Art. 3º

Para a incorporação dos saldos de dotações de exercícios anteriores ao orçamento vigente, a conversão dos valores expressos em cruzeiros dar-se-á à razão de um milésimo do cruzado.

Art. 4º

Até a data da efetivação das providências determinadas nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias deverão avaliar as suas dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste decreto, antes de processar ou autorizar a emissão de empenhos.

Art. 5º

Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizada a republicar os Anexos I, II e III, da Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985, e os Quadros de Detalhamento da Despesa, de forma a adequá-los às disposições do artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º

Ficam o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizados a baixar normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto, através de Portaria Interministerial.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.3.1986