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Artigo 6º do Decreto nº 92.457 de 11 de Março de 1986

Dispõe sobre Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.


Art. 6º

Ficam o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizados a baixar normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto, através de Portaria Interministerial.