Artigo 4º do Decreto nº 92.457 de 11 de Março de 1986
Dispõe sobre Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até a data da efetivação das providências determinadas nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias deverão avaliar as suas dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste decreto, antes de processar ou autorizar a emissão de empenhos.