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Artigo 4º do Decreto nº 92.457 de 11 de Março de 1986

Dispõe sobre Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.

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Art. 4º

Até a data da efetivação das providências determinadas nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias deverão avaliar as suas dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste decreto, antes de processar ou autorizar a emissão de empenhos.

Art. 4º do Decreto 92.457 de 11 de Março de 1986