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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 92.457 de 11 de Março de 1986

Dispõe sobre Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos integrantes da lei Orçamentária deverão providenciar os ajustes necessários em suas dotações, em decorrência do disposto no artigo anterior, observando:

I

os valores dos empenhos pagos até o dia 27 de fevereiro de 1986, obedecerão a relação de um cruzeiro correspondendo a um milésimo do cruzado;

II

para os empenhos emitidos em cruzeiros a serem pagos após a data mencionada aplicam-se as normas de conversão estabelecidas no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Parágrafo único

Caso ocorra saldo negativo em qualquer dotação, por força deste ajuste, a unidade orçamentária deverá solicitar o necessário remanejamento, através de crédito suplementar, oferecendo outras dotações como compensação, exceto as de Pessoal e Encargos Sociais e as de Amortização e Encargos de Financiamento.

Art. 2º, II do Decreto 92.457 de 11 de Março de 1986