Decreto nº 92.345 de 29 de Janeiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica criado o Programa FINOR-ALIMENTOS com o objetivo de apoiar a implantação de projetos ligados à produção de alimentos e que se enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE, instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986.
Art. 2º
O FINOR-ALIMENTOS será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste Decreto.
Art. 3º
Constituem recursos do FINOR-ALIMENTOS:
I
Subscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;
II
Subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de empréstimos externos;
III
Subscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.
Art. 4º
Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-ALIMENTOS será assegurado:
I
prioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensada apresentação de carta-consulta;
II
liberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;
III
classificação na faixa de prioridade mais alta;
IV
financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o mesmo;
V
fixação, em dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 5º
Para maior agilidade na tramitação dos projetos integrantes do FINOR-ALIMENTOS, a SUDENE adotará modelos de roteiro e procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a respectiva liberação de recursos.
Art. 6º
Os projetos de irrigação que não se enquadrarem nas diretrizes do PROINE continuarão a reger-se pela sistemática geral do FINOR, nos termos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Ronaldo Costa Couto João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.1.1986