Artigo 2º do Decreto nº 92.345 de 29 de Janeiro de 1986
Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FINOR-ALIMENTOS será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste Decreto.