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Artigo 2º do Decreto nº 92.345 de 29 de Janeiro de 1986

Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FINOR-ALIMENTOS será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste Decreto.