Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 92.345 de 29 de Janeiro de 1986
Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do FINOR-ALIMENTOS:
I
Subscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;
II
Subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de empréstimos externos;
III
Subscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.