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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 92.345 de 29 de Janeiro de 1986

Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos do FINOR-ALIMENTOS:

I

Subscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;

II

Subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de empréstimos externos;

III

Subscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.

Art. 3º, I do Decreto 92.345 /1986