Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 92.345 de 29 de Janeiro de 1986
Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-ALIMENTOS será assegurado:
I
prioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensada apresentação de carta-consulta;
II
liberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;
III
classificação na faixa de prioridade mais alta;
IV
financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o mesmo;
V
fixação, em dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.