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Artigo 4º do Decreto nº 92.345 de 29 de Janeiro de 1986

Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-ALIMENTOS será assegurado:

I

prioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensada apresentação de carta-consulta;

II

liberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;

III

classificação na faixa de prioridade mais alta;

IV

financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o mesmo;

V

fixação, em dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 4º do Decreto 92.345 /1986