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Decreto 9.223 de 6 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.
Parágrafo único
A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.
Art. 2º
São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher:
I
saúde;
II
educação;
III
autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;
IV
enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e
V
fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.
Art. 3º
São objetivos da Rede Brasil Mulher:
I
contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;
II
promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;
III
contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;
IV
fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e
V
eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.
Art. 4º
Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 5º
Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:
I
os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II
os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;
III
os organismos internacionais;
IV
as organizações da sociedade civil; e
V
as entidades empresariais.
Parágrafo único
A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.
Art. 9º
As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
Parágrafo único
A execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017