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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 9.223 de 6 de dezembro de 2017

Institui a Rede Brasil Mulher.

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Art. 5º

Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:

I

os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II

os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;

III

os organismos internacionais;

IV

as organizações da sociedade civil; e

V

as entidades empresariais.

Parágrafo único

A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.

Art. 5º, I do Decreto 9.223 /2017