Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 9.223 de 6 de dezembro de 2017
Institui a Rede Brasil Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:
I
os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II
os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;
III
os organismos internacionais;
IV
as organizações da sociedade civil; e
V
as entidades empresariais.
Parágrafo único
A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.