Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.223 de 6 de dezembro de 2017
Institui a Rede Brasil Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.