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Artigo 4º do Decreto nº 9.223 de 6 de dezembro de 2017

Institui a Rede Brasil Mulher.

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Art. 4º

Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 4º do Decreto 9.223 /2017